Parecer Técnico sobre a NOTA TÉCNICA N° 9/2018/CGFIP/DSST/SIT
Salvador, 19 de abril de 2018
Parecer Técnico sobre a NOTA TÉCNICA N° 9/2018/CGFIP/DSST/SIT sobre o “Registro de riscos considerados ‘baixos’ no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA – em Atestados de Saúde Ocupacional — ASO”
Elaborado por Paulo Reis, Médico do Trabalho
Não se trata de simplesmente descrever ou deixar de descrever agentes acima ou abaixo de limites, mas sim o atendimento a pressupostos legalmente estabelecidos e adoção de uma metodologia reconhecida internacionalmente.
Atendimento a pressupostos legais
A NR-9, da Portaria 3214/1978, atualizada pela Portaria MTb n.º 871, de 6 de julho de 2017 descreve o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
O item 9.3.6 descreve o nível de ação.
O item 9.3.6.1 diz que, para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
O item 9.3.6.2 diz que deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
- a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea “c” do subitem 9.3.5.1;
- b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.
Metodologia reconhecida internacionalmente
A metodologia de avaliação da exposição ocupacional proposta pela AIHA(American Industrial Hygiene Association) com a formação de Grupos Similares de Exposição (GSE) tem mais de 20 anos de existência sustentada pela publicação de 4 livros de texto técnico assim denominados:
O quadro apresentado a seguir foi extraído da 4ª Edição da publicação da AIHA.
Pode ser visto que a AIHA, de modo similar ao preconizado pela NR-9 do MTE, recomenda a adoção de monitoramento biológico e controle médico em exposições ocupacionais acima do nível de ação. A Nota Técnica descreve no seu corpo que:
“Trata-se de uma relação a ser avaliada pelos profissionais de segurança e saúde no trabalho sobre a PROBABILIDADE de ocorrência de qualquer dano aos trabalhadores em relação à GRAVIDADE desse dano.”
O pressuposto legal estabelecido pela NR-9 do MTE deve estar sustentado por uma metodologia reconhecida internacionalmente com a apresentada neste Parecer Técnico.
Paulo Reis
Médico do Trabalho