Parecer SBMT nº01

Parecer sobre Realização de Exames Médicos Ocupacionais (admissional, periódico, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissional) por médico do Serviço Público.

1. O PCMSO e os exames médicos ocupacionais são obrigações trabalhistas da empresa, previstas pela CLT, na sua Norma Regulamentadora Nº 7 – 7.1.1. Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
2. O Médico do Trabalho deverá conhecer as condições de trabalho e riscos existentes na empresa para poder desenvolver o PCMSO, os seus exames complementares e outras ações consequentes. Não há como o Médico do Trabalho atuar sem esse conhecimento, sob risco de descumprimento da NR7 e do Código de Conduta Médico. No item 7.2.4. da NR7 há que – O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
3. A empresa ou instituição deve custear o PCMSO, os exames nele estabelecidos, assim como a efetiva implementação de todas as ações contidas nele. Diz a NR7, item 7.3.1. Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; (107.001-0 / I2). b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (107.046-0). Em resumo, a empresa deve custear , ou seja, pagar o que for necessário e unilateralmente (sem custos para o empregado) as ações previstas na NR7. O Serviço público não oferece custos para o empregador. O Serviço Público de Saúde usufrui dos impostos para prestar serviços à população sem cobrar por isso. É um bem público e não pode atender a interesses privados. O Médico do Serviço Público deve defender os interesses do bem público ao qual está subordinado e não deve atuar, durante o seu horário de trabalho como servidor público, para empresa privada, utilizando os recursos do Serviço Público. Ser atendido no Serviço Público é um direito constitucional do cidadão brasileiro. O médico do Serviço Público cumpre essa responsabilidade. Mas, atendimento em Medicina do Trabalho, para cumprimento da NR 7 é obrigação prevista na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho relacionada às empresas privadas, para quem a CLT normatiza.
4. A própria NR7 confirma essa relação contratual com o médico do trabalho quando prevê, entre outros artigos, que e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3 / I1).
5. A Norma ainda prevê que as informações sobre os riscos ocupacionais e sobre a saúde ocupacional devem ficar à disposição das fiscalizações do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência Social e que cabe ao médico coordenador do PCMSO as responsabilidades devidas às informações médicas: 7.4.5. – Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. (107.033-9/I3). 7.4.5.1.- Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. 107.034-7 / I4). 7.4.5.2. – Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5 / I4).
6. A Medicina do Trabalho ainda se subordina, além do Ministério do Trabalho, à Previdência Social. Segundo o DECRETO Previdenciário Nº 3.048 – DE 06 DE MAIO DE 1999 que estabelece, entre outras obrigações, para citar como exemplo, Art.338.§ 2º – Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais. Como informações de prontuário são de acesso restrito aos médicos, no momento dessa fiscalização, somente o médico do trabalho da empresa poderá dar acesso ao médico da previdência social.
7. o CFM – Conselho Federal de Medicina também prevê especificamente as responsabilidades do Médico do Trabalho. O Médico do Trabalho, para emitir os seus pareceres e atestados de aptidão para o trabalho, deve conhecer as condições em que o trabalho é exercido na empresa onde o trabalhador atua. Desse modo o Médico do Trabalho não poderá cumprir as suas responsabilidades de modo remoto, à distância da realidade do trabalhador, conforme se pode verificar no texto da Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina que trata dos Deveres dos médicos com relação à saúde do trabalhador, estabelece no seu Artigo 2º- – Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clinico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I – A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II – O estudo do posto de trabalho; III – O estudo da organização do trabalho; IV – Os dados epidemiológicos; V – A literatura atualizada; VI – A ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas; VII – A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII – Os depoimentos e a experiência dos trabalhadores; IX – Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.
8. A responsabilização do Médico do Trabalho está clara e especificamente prevista na mesma resolução, no seu Artigo 5º, que diz, – Os médicos do trabalho (como tal reconhecidos por lei) especialmente aqueles que atuem na empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.
Parecer emitido por Dra. Joana Matos Genipapeiro, Diretora Científica da SBMT.